Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1572314/RS, julgado em 02/02/2017 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.
2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.
3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).
4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento – 15mg – e uma para potência sexual – 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.
5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Leia a íntegra do voto do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA(Relator):
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 774/776):
A instância de origem considerou que, no caso destes autos, a importação de quantidade reduzida de medicamentos não homologados pelo órgão brasileiro de vigilância sanitária deveria ser considerada penalmente insignificante, haja vista tratar-se de produtos destinados a uso próprio, com ínfimo potencial de lesar valores tutelados pelo ordenamento jurídico penal (e-STJ fls. 706/708):
Impõe-se a aplicação excepcional do princípio da insignificância ao caso. Com base no conjunto probatório produzido nos autos, é possível considerar o fato insignificante, pois os medicamentos importados ilicitamente destinavam-se claramente ao uso próprio dos réus, tendo sido encontrados em seus bolsos.
(…).
De fato, o preceito bagatelar em se tratando de medicamentos é aplicável no caso de contrabando para uso próprio, de diminuta quantidade e ínfimo potencial lesivo, estando ambos os requisitos preenchidos no caso dos autos.
(…).
Destarte, levando-se em conta a quantidade ínfima de medicamentos, bem como o seu baixo potencial lesivo, visto que se tratam de medicamentos indicados para tratamento de impotência sexual (Sildenafil 50mg) e para fins de emagrecimento (Sibutramina 15mg), aplicável ao caso em tela o princípio da insignificância.
Essa aplicação do princípio da insignificância, que redunda na atipicidade da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se infere de julgados proferidos por ambas as turmas especializadas em direito penal:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Diante das peculiaridades do caso – pequena quantidade de medicamentos destinados a uso próprio, conforme afirmado pelo Tribunal a quo, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), segundo a sentença de primeiro grau, e sendo primário o paciente -, é possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia. (REsp 1346413/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 23/05/2013)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEQUENA QUANTIDADE PARA USO PRÓPRIO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE. 1. A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância. 2. Precedente (REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 23/05/2013). 3. Recurso provido. (REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se
Com efeito, esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.
Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE –, Quinta Turma, DJe 23/05/2013).
De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).
Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento – 15mg – e uma para potência sexual – 50 mg), avaliadas, à época, em R$ 30,00. Ausente, portanto, o dolo, com incidência concreta dos princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental, nos termos da Súmula 568 /STJ.
É como voto.
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