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Evinis Talon

STJ: a ilicitude do ingresso domiciliar contamina as provas obtidas

20/06/2025

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STJ: a ilicitude do ingresso domiciliar contamina as provas obtidas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 206309/MG, decidiu que “a ilicitude do ingresso domiciliar contamina as provas subsequentes, atraindo a nulidade de todas as provas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OU AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício a Alisson Luiz Lopes dos Santos, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial desautorizado em domicílio e substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, no âmbito do Recurso Especial n. 206309/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e baseado apenas em denúncia anônima, foi lícito; (ii) estabelecer se as provas obtidas nessa diligência podem ser utilizadas para sustentar a prisão preventiva do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, para a validade da entrada policial em domicílio, sem mandado judicial, a existência de fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que inexistiu no caso concreto. 4. A diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de investigações preliminares ou outros elementos que demonstrassem a situação de flagrante, o que invalida a medida de busca domiciliar. 5. A suposta autorização para entrada foi apenas alegada verbalmente pelos policiais, sem nenhum registro por escrito ou audiovisual, conforme exigido pela jurisprudência atual para comprovar a voluntariedade do consentimento. 6. A ilicitude do ingresso domiciliar contamina as provas subsequentes, atraindo a nulidade de todas as provas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra amparo na ausência de provas lícitas que justifiquem a segregação, sendo medidas como comparecimento periódico em juízo e restrição de deslocamento suficientes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. IV. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 206.309/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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