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STJ: a existência de ações penais em andamento não justifica o afastamento do tráfico privilegiado

17/07/2025

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STJ: a existência de ações penais em andamento não justifica o afastamento do tráfico privilegiado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 981574/PB, decidiu que “a existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para redimensionar as penas do agravado, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A existência de ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve observar as peculiaridades do caso concreto, sem a inclusão de novos fundamentos não considerados nas instâncias inferiores”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015; STJ, REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, Terceira Seção, j. 10/08/2022. (AgRg no HC n. 981.574/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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