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Evinis Talon

STJ: a execução de atos que colocam o bem jurídico em perigo concreto caracteriza tentativa de furto

11/08/2025

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STJ: a execução de atos que colocam o bem jurídico em perigo concreto caracteriza tentativa de furto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 949457/SC, decidiu que “a realização de atos executórios que expõem a perigo concreto o bem jurídico tutelado configura tentativa de furto qualificado”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS EXECUTÓRIOS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto qualificado, com pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, aplicando compensação parcial com a agravante da reincidência, sem alterar a reprimenda. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve a realização de atos executórios que configurariam tentativa de furto qualificado e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a multirreincidência e a compensação com a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que houve a realização de atos executórios, danificando a fechadura e a porta do estabelecimento, o que qualifica o furto mediante arrombamento, expondo a perigo concreto o bem jurídico tutelado. 5. A jurisprudência admite a migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria penal e a aplicação da agravante da reincidência em fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência. 6. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de atos executórios que expõem a perigo concreto o bem jurídico tutelado configura tentativa de furto qualificado. 2. A migração da qualificadora do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria é admissível. 3. A agravante da reincidência pode ser aplicada em fração superior a 1/6 (um sexto) em casos de multirreincidência. 4. A compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no HC 818.182/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023. (AgRg no HC n. 949.457/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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