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STJ: a denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade

20/10/2025

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STJ: a denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 186233/RJ, decidiu que “a denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, por suposta fraude à licitação, nos termos do art. 90, da Lei 8.666/93, enquanto Prefeito. 2. O agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia e a impossibilidade de imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação (art. 90 da Lei 8.666/93), além da desclassificação para o crime previsto no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se é possível a imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação, além da possibilidade de desclassificação para outro crime. 4. Outra questão em discussão é a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. A acusação está lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade, com a denúncia instruída por documentos que a acompanham. 7. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 possui pena máxima de 12 anos, além das penas acessórias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade. 3. Não há prescrição da pretensão punitiva para o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67″. (AgRg no RHC n. 186.233/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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