STJ: a decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 919007/RS, decidiu que “o art. 155 do Código de Processo Penal exige que a pronúncia não se baseie exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para impronunciar o paciente, ao fundamento de que a decisão de pronúncia estava baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, contrariando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal exige que a pronúncia não se baseie exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal local reconheceram a inexistência de confirmação judicial das declarações incriminatórias prestadas na fase policial. As testemunhas e a vítima afirmaram expressamente que não reconheceram o paciente como autor dos disparos, o que mitiga o suporte probatório da acusação. Ademais, a possibilidade de coação ou temor das testemunhas foi apenas levantada pelo órgão acusador, sem comprovação concreta nos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.007/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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