STJ: a confissão informal não pode ser utilizada para aplicação de atenuante
No Processo em segredo de justiça, julgado em 4/2/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão. A jurisprudência do STJ distingue entre: confissão judicial, realizada em juízo; confissão extrajudicial, registrada formalmente em sede policial; confissão informal, sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos.
Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, em precedente qualificado, consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais para fins de admissibilidade, justamente pela ausência de controle de confiabilidade e de contraditório formal. O precedente em questão destacou que a confissão informal, diferentemente das espécies judicial e extrajudicial, carece de garantias mínimas de autenticidade e, portanto, não deve ser admitida no processo penal.
Por coerência lógica, se imprestável na esfera probatória, naturalmente a confissão informal não poderia surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral, ainda que inutilmente mencionada na sentença condenatória, cuja higidez essencial aqui não se discute.
Não se está a discutir, na hipótese, a relevância da confissão para a condenação como condição de seu efeito atenuante, questão já pacificada na Quinta Turma do STJ, mas a absoluta irrelevância desse elemento no processo penal, inclusive seus reflexos na dosimetria, na linha da compreensão assentada pela Terceira Seção desta Corte.
No caso, a confissão realizada no momento da abordagem policial, foi informal e desprovida de qualquer registro formal ou contraditório. Portanto, a ausência de elementos que garantam a autenticidade e a voluntariedade da declaração impede seu reconhecimento como fundamento para a aplicação da atenuante.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal (CP), art. 65, inciso III, alínea d
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 845, de 01 de abril de 2025 (leia aqui).
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