STJ: a confissão espontânea, ainda que informal, deve ser reconhecida como atenuante
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2090644/RJ, decidiu que “a confissão espontânea, ainda que informal, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, ainda que informal, na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão informal realizada na fase extrajudicial, não ratificada em Juízo, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 3. Outro ponto é verificar se o motivo do fornecimento da droga – alegadamente para o pagamento de dívida junto ao usuário – torna parcial a confissão. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, ainda que informal e não ratificada em Juízo, deve ser reconhecida como atenuante, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. É integral, e não parcial, a confissão quando o acusado declara que teria fornecido drogas a usuário como forma de pagamento de eventual dívida, uma vez que o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma independentemente do fim especial, não se exigindo a finalidade da comercialização. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência atual, que reconhece a atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão informal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que informal, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena. 2. É integral, e não parcial, a confissão quando o acusado declara que teria fornecido drogas a usuário como forma de pagamento de eventual dívida, uma vez que o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma independentemente do fim especial, não se exigindo a finalidade da comercialização. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea “d”; CP, art. 67; CPM, art. 72, inciso III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.922/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 905.712/AL, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, RvCr n. 731/RJ, rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), Terceira Seção, DJe 07/04/2009. (AgRg no REsp n. 2.090.644/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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