STJ: a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies listadas em ato federal é da Justiça Federal
No AgRg no CC 208.449-SC, julgado em 11/12/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.
No caso, o crime ambiental atingiu espécie de flora que consta na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucariaangustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente.
Alega-se que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.
Todavia, a Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 24 – leia aqui.
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