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STJ: a causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada (Informativo 668 do STJ)

30/04/2020

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No AgRg nos EDcl no REsp 1499912/SP, julgado em 05/03/2020, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

No presente caso, o recorrente transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas.

Alegou-se que a causa de aumento de pena deve estar dirigida aos casos em que o motorista sabe que, transitando pela calçada, deve ter maior atenção aos pedestres, e se não aplicando àqueles em que, ao perder o controle do veículo na rua, termina por atingir pedestre na calçada por mero infortúnio, cuja previsibilidade não era possível antever.

Ocorre que, sobre o tema, a doutrina leciona que “o aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.

Nesse contexto, a norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro.

Confira a ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO EM CIMA DA CALÇADA. PRESENÇA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 302 . PARÁGRAFO ÚNICO , INC. II. DA LEI N. 9.503/97). AGENTE QUE, AO EFETUAR MANOBRA, PERDE O CONTROLE DO CARRO, INVADE A CALÇADA E ATROPELA TRANSEUNTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2. parte especial: arts. 121 a 212. 18ª ed. atual., São Paulo: Saraiva Educação, 2018).
2. No presente caso, a agravante transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perde o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1499912/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)

Leia também:

  • Informativo 599 do STJ: A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03 (leia aqui)
  • Informativo 601 do STJ: É inidônea a decretação de incomunicabilidade de acusado com o genitor/corréu como medida cautelar substitutiva da prisão (leia aqui)
  • Informativo 602 do STJ: reconhecimento do tráfico privilegiado para as “mulas” (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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