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STJ: a ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de responsabilidade penal

22/11/2025

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STJ: a ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de responsabilidade penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2673418/SC, decidiu que “A compensação de créditos tributários com precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recorrente foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, por supostamente fraudar a fiscalização tributária ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal. 2. A defesa alega a atipicidade da conduta, afirmando que não houve fraude ou dolo, e que todas as informações foram devidamente lançadas nos documentos fiscais. Alega ainda que não há comprovação da tipicidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao compensar créditos tributários com precatórios sem previsão legal, configura o crime de fraude à fiscalização tributária, conforme o art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. III. Razões de decidir 4. A conduta do recorrente não atende às elementares típicas do delito, pois não há demonstração de fraude ou tentativa de induzir a fiscalização tributária em erro. O que se verifica é um litígio tributário cível entre o Fisco e o contribuinte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para absolver o recorrente do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. Tese de julgamento: “1. A compensação de créditos tributários com precatórios sem previsão legal não configura fraude à fiscalização tributária na ausência de dolo ou tentativa de induzir em erro. 2. A ausência de descrição de conduta ilícita impede a atribuição de responsabilidade penal.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, II; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.673.418/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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