STJ: a ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 852255/AL, decidiu que “a ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da defesa”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO CARACTERIZADOR. INEPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art. 302, § 1º, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O delito de homicídio culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não sendo admitida a denúncia que apenas relate a prática de um fato lícito que tenha resultado na morte de terceiro, sem a demonstração do nexo causal. Precedentes. 3. No caso, a narrativa da denúncia não permite concluir conduta ilícita alguma, uma vez que apenas descreve que o acusado conduzia o veículo e fez uma conversão à esquerda, sem indicar nenhuma conduta ilícita ou relação causal com o resultado morte. 4. A ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da defesa. 5. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia. (HC n. 852.255/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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