STJ: a apreensão de drogas, por si só, não indica traficância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 861.948/RS, decidiu que a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas.
Ainda, “a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a absolvição do delito de tráfico quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão da droga, por si só, consignei, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada – 1g (um grama) de crack e aproximadamente 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína. Não obstante, há que se considerar a existência de dúvidas, apontadas pela Magistrada sentenciante e a ausência de petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não verificada na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.948/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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