STJ: a apreensão de drogas durante busca autorizada para crime diverso não configura fishing expedition
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 224597/GO, decidiu que “a apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime diverso não caracteriza fishing expedition, sendo considerada encontro fortuito de provas, conforme precedentes jurisprudenciais”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela suspeita de envolvimento do recorrente com organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência consolidada. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da existência de elementos concretos que justificam sua manutenção. 3. A apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime diverso não caracteriza fishing expedition, sendo considerada encontro fortuito de provas, conforme precedentes jurisprudenciais. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 224.597/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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