STJ: a aplicação de agravantes com as mesmas circunstâncias que definem o crime militar caracteriza bis in idem
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 992839/SC, decidiu que “a aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AGRAVANTES DO ART. 70, II, ALÍNEAS “G” E “L”. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. TIPICIDADE DO CRIME MILITAR. ART. 9º, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art. 70, II, alíneas “g” e “l”, do Código Penal Militar. 2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as circunstâncias de “estar de serviço” e “agir com abuso de poder” foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto para agravar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das agravantes do art. 70, II, “l” e “g”, do Código Penal Militar, configura bis in idem, considerando que as mesmas circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como militar. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar, configurando dupla valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem. 6. A agravante do art. 70, II, “g”, do Código Penal Militar, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Tese de julgamento: “1. A aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, “g” e “l”; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 1003800/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016. (HC n. 992.839/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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