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STJ: a aplicação de agravantes com as mesmas circunstâncias que definem o crime militar caracteriza bis in idem

02/09/2025

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STJ: a aplicação de agravantes com as mesmas circunstâncias que definem o crime militar caracteriza bis in idem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 992839/SC, decidiu que “a aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AGRAVANTES DO ART. 70, II, ALÍNEAS “G” E “L”. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. TIPICIDADE DO CRIME MILITAR. ART. 9º, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art. 70, II, alíneas “g” e “l”, do Código Penal Militar. 2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as circunstâncias de “estar de serviço” e “agir com abuso de poder” foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto para agravar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das agravantes do art. 70, II, “l” e “g”, do Código Penal Militar, configura bis in idem, considerando que as mesmas circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como militar. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar, configurando dupla valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem. 6. A agravante do art. 70, II, “g”, do Código Penal Militar, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Tese de julgamento: “1. A aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, “g” e “l”; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 1003800/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016. (HC n. 992.839/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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