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STJ: a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, aplica-se ao crime de abandono material

02/09/2025

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STJ: a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, aplica-se ao crime de abandono material

No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação”.

Informações do inteiro teor:

A agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal é de natureza objetiva e visa a recrudescer a censurabilidade da conduta delitiva em contextos de relações de proximidade e vulnerabilidade intensificada. As relações domésticas referem-se àquelas estabelecidas entre membros de um núcleo familiar, independentemente de vínculo consanguíneo, sendo suficiente a convivência sob laços de afetividade e assistência mútua. Trata-se de conceito amplo, abrangendo situações em que há dependência material ou emocional, sendo prescindível a existência de parentesco formal.

A coabitação, por sua vez, denota a partilha de um mesmo espaço habitacional, caracterizando uma convivência sob o mesmo teto que, por sua própria natureza, propicia um ambiente de controle e influência recíproca. É nesse cenário de proximidade cotidiana que se potencializam os riscos de abusos e violências, o que justifica, sob a ótica do legislador, a exacerbação da resposta penal quando da prática de ilícitos sob essas circunstâncias.

No que tange ao abandono material, tipificado no art. 244 do Código Penal, cuida-se de crime omissivo próprio, cuja consumação prescinde de resultado naturalístico, bastando a conduta negativa do agente em prover os meios de subsistência aos seus dependentes legais. A reprovabilidade do tipo penal assenta-se na quebra do dever jurídico de assistência material, especialmente em contextos de vulnerabilidade acentuada.

A análise dos fundamentos normativos da agravante permite vislumbrar que sua aplicação transcende a mera constatação de vínculo familiar ou de coabitação. A prevalência de relações domésticas ou de convivência sob o mesmo teto, quando utilizada como instrumento de controle, dominação ou abuso para perpetração do abandono material, eleva a reprovabilidade da conduta.

No caso em análise, a situação de abandono e negligência ficou evidenciada, pois as vítimas (crianças em situação de extrema vulnerabilidade) eram submetidas a condições de vida indignas, marcadas pela privação de alimentação adequada, falta de higiene básica e ausência de cuidados médicos essenciais. A coabitação entre os acusados (a mãe e o padrasto) e as vítimas é aspecto determinante para a aplicação da referida majorante. Isso porque, a convivência sob o mesmo teto, revela que a exposição das crianças à situação de abandono se dava em ambiente doméstico, espaço que, por natureza, deveria representar segurança e proteção.

Nesse contexto, a responsabilidade dos acusados, por serem os responsáveis diretos, transcende a mera obrigação legal de sustento, alcançando o campo da tutela integral e contínua, que se manifesta no dever de cuidado, zelo e assistência. Com efeito, o vínculo de convivência doméstica acentua a gravidade da omissão, uma vez que a exposição constante das vítimas à situação de negligência reforça a vulnerabilidade, potencializando os efeitos deletérios da conduta omissiva.

Diante desse panorama, indiscutível a aplicação da agravante, haja vista a coexistência dos requisitos normativos previstos no art. 61, II, f, do Código Penal: (i) a relação de coabitação entre agentes e vítimas; (ii) a preexistência de um vínculo doméstico que impunha aos acusados o dever de amparo e proteção; e (iii) a perpetração do abandono material no ambiente familiar, agravando a situação de vulnerabilidade das crianças.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), arts. 61, II, f e 244

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 856, de 5 de agosto de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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