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Evinis Talon

STJ: 3 anos é o prazo da prescrição da pretensão apuratória da falta grave

26/10/2022

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STJ: 3 anos é o prazo da prescrição da pretensão apuratória da falta grave

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 2.010.353/RS, decidiu que “para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos”. 

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ART. 109, VI, E 116, I, AMBOS DO CP; E 619 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA UTILIZAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 3 ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. VERIFICAÇÃO. LAPSO SUPERIOR ENTRE A FALTA GRAVE E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. […] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 972.598/RS – tema 941 (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 2. O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição em Procedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é regida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ante a ausência de norma específica para apuração de falta disciplinar.[…] No entanto, a prescrição para Procedimentos Administrativos Disciplinares dá-se no prazo de três anos entre a sua instauração e sua conclusão. Desta forma, considerando que o apenado, ora agravante, cometeu a falta em 16/06/2016 (quando foragiu do sistema prisional), vindo a ser recapturado em 18/06/2016, declaro prescrita a possibilidade de análise da falta disciplinar, uma vez que decorridos mais de três anos do cometimento da falta disciplinar, resultando prejudicado o presente recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso concreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave, em 18/6/2016 – fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de 17/12/2020 – fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido pela Corte gaúcha. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.010.353/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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