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STF: Suspenso julgamento sobre possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes

17/08/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 15 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao RE 593818.

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (15), do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se condenações anteriores cujas penas tenham sido cumpridas ou extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo criminal. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu a tese do relator, ministro Roberto Barroso, de que o prazo quinquenal da prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

Reincidência

No recurso, o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) questiona decisão em que o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, condenação cuja pena foi extinta há mais de cinco anos. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base configuraria ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

O MP-SC sustenta, no recurso extraordinário, que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Sustentações orais

Na condição de entidades interessadas (amici curiae), representantes da Defensoria Pública da União e do Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (Gaets) se manifestaram pelo desprovimento do recurso. Os defensores entendem que os maus antecedentes, por analogia, devem seguir o mesmo prazo previsto para a reincidência e que consequências penais perpétuas são incompatíveis com o princípio da dignidade humana.

Na outra linha, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao defender o provimento do recurso, argumentou que, ao contrário da reincidência, que é causa de aumento da pena, os maus antecedentes são circunstâncias judiciais que devem ser avaliadas pelo juiz para a definição da pena-base.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também destacou que, no sistema de dosimetria de pena, o juiz, no âmbito de seu livre convencimento, pode considerar como maus antecedentes toda a vida pregressa do acusado, e o prazo de cinco anos se aplica apenas no exame da agravante de reincidência. “É o modo que o juiz tem de distinguir uma pessoa da outra e, assim, individualizar a pena”, disse.

Institutos distintos

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Roberto Barroso, observou que a jurisprudência do STF só considera como maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, segundo o ministro, de institutos distintos com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.

Barroso assinalou ainda que é da competência discricionária do juiz considerar os maus antecedentes no momento da fixação da pena-base, e não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir informações sobre a vida pregressa do agente, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. Votou, assim, pelo provimento parcial do recurso para afastar da tese do julgamento do TJ-SC apenas a exclusão sumária da possibilidade de se levar em conta os maus antecedentes. No caso concreto, porém, esses não devem ser considerados, uma vez que o réu foi condenado por dois crimes e, em um deles, a reincidência já foi considerada. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A tese de repercussão proposta pelo relator foi a seguinte: “Não se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal”.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, a jurisprudência pacífica do Tribunal é de que a Constituição Federal veda sanções que tenham caráter perpétuo.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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