Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 05 de novembro de 2019 (leia aqui).
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal do Júri de São Paulo realize, em até 30 dias, o julgamento de um réu preso preventivamente há mais de nove anos, acusado de matar um agente penitenciário. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5) no julgamento do (HC) 155848.
Preso em maio de 2010, o réu, apontado como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), responde pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. No STF, a defesa sustentou a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal pelo Tribunal do Júri. Da tribuna, o advogado, que pediu a soltura do acusado, atribuiu o excesso de prazo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tramitou recurso especial contra a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular).
Depois que o relator inicial do caso, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao habeas corpus, a defesa recorreu ao colegiado por meio de agravo regimental, julgado nesta terça-feira. Em seu voto, a atual relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que não houve atraso ou demora na tramitação do caso no STJ. Segundo ela, a defesa recorreu seis vezes contra a decisão inicial daquela corte superior – dois agravos e quatro embargos de declaração e, no último recurso, foi certificado o trânsito em julgado da decisão e reconhecido o abuso no direito de recorrer. “O processo teve tramitação regular naquela corte superior desde sua distribuição”, assinalou.
A ministra lembrou ainda que houve pedido do Ministério Público estadual para a mudança do local do júri (desaforamento), pois, por se tratar delito envolvendo crime organizado, os cidadãos de Presidente Prudente (SP) sentem-se atemorizados em participar do julgamento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu o pedido e determinou a realização do júri na capital.
Como existem informações de que o caso está pronto para ser julgado, e levando em conta o tempo que o réu aguarda o julgamento, a Turma negou o agravo, mas concedeu o habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal do Júri responsável tome as providências necessárias para julgar o caso em até 30 dias se não houver outro impedimento processual, que deve ser comunicado ao STF.
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