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Evinis Talon

STF: são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa

24/10/2019

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Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC 121722, julgado em 20/05/2014 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT MANEJADO NO STJ. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. II – Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. III – Nos termos do art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa. IV – A fixação do regime inicial semiaberto parece estar devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. V – Não se verifica, de plano, a alegada nulidade na sessão de julgamento na qual foi apreciado o writ manejado em favor do ora recorrente no STJ, uma vez que o ato parece ter atendido aos ditames do Regimento Interno daquela Corte Superior. VI – Recurso ordinário não conhecido. (RHC 121722, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

Leia a íntegra do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator):

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):

Bem examinados os autos, tenho que o caso é de não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.

Isso porque, como bem ressaltou o representante do Parquet Federal, o advogado que subscreveu a petição de interposição deste recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. Nos termos do art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa.

Com efeito, esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus , ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão do RHC 104.270-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/9/2011, pela Segunda Turma:

 “’RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODALIDADE RECURSAL INEXISTENTE NO ÂMBITO DO STF – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, PORQUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO – EXTEMPORANEIDADE – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE – QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. – Não se revela admissível, porque inexistente, ‘recurso especial’ contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. – São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes. – O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 5º, XXXIV, ‘a’). Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes. – A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou oposição tardia), a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes” (grifos meus).

Não conheço, portanto, do recurso.

Ainda que fosse possível superar tal óbice processual ou conhecer deste recurso ordinário como habeas corpus substitutivo, a irresignação, à primeira vista, não prospera.

Eis o teor do acórdão impugnado:

 “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inexistente excepcionalidade, injustificável a impetração de habeas corpus substitutivo. 2. No caso, se há provas contundentes da autoria e da materialidade da prática do crime de receptação qualificada pelo paciente, inviável concluir pela sua inocência em autos de habeas corpus, por demandar tal procedimento profundo revolvimento do contexto fático-probatório da ação penal. Inviável o reconhecimento da prescrição, porquanto não transcorreram os lapsos necessários para tanto. E o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena foi fixado de acordo com previsão legal. 3. Habeas corpus não conhecido”.

Conforme relatado, o recorrente postula a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto. Questiona também a validade da sessão de julgamento em que foi apreciado o writ manejado em seu favor, na qual estavam ausentes duas Ministras integrantes da Turma julgadora.

A pretensão, contudo, não merece acolhida.

É que o art. 33, § 2º, b, do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.

No caso sob exame, a pena imposta ao ora recorrente, após o provimento parcial do apelo defensivo pelo TJMG, restou estabelecida em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, oportunidade em que foi mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta. Dessa forma, a fixação do regime inicial semiaberto parece estar devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.

No que concerne à alegada nulidade da sessão de julgamento em razão da ausência das Ministras Assusete Magalhães e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), também não identifico, de plano, a existência de manifesta ilegalidade.

Segundo dispõe o art. 179 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as Turmas se reúnem com a presença de, pelo menos, três Ministros, sendo a decisão daquele colegiado tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, conforme prevê o art. 181 do RISTJ.

Ora, da leitura da ata de julgamento do HC 275.432/MG pela Sexta Turma do STJ, observa-se que a impetração não foi conhecida, nos termos do voto do Relator, em julgamento unânime. Na ocasião, estavam presentes os Ministros Sebastião Reis Júnior – Relator –, Rogério Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura e ausentes, justificadamente, as Ministras Assusete Magalhães e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE).

Logo, não identifico a alegada nulidade na sessão de julgamento na qual foi apreciado o writ manejado em favor do ora recorrente, uma vez que o ato parece ter atendido aos ditames do Regimento Interno daquela Corte Superior.

Daí porque não merece reparo o acórdão impugnado, que não vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, de modo a possibilitar a concessão da ordem de ofício.

Foi nessa mesma esteira a manifestação do Ministério Público Federal, que assim opinou sobre a irresignação do recorrente:

“3. Preliminarmente, como já destacado nas contrarrazões, o advogado que subscreve a petição de recurso está suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil, o que é confirmado pela consulta ao sítio da autarquia.

4. No mérito, nada há o que prover, não cabendo qualquer crítica ao acórdão recorrido, que bem refutou as alegações da impetração:

‘Primeiro, neste âmbito, não é possível concluir pela inocência do paciente, porque, para tanto, seria necessário revolver todo contexto fático-probatório da ação penal, o que não é admitido. (…) Segundo, não há como reconhecer, no caso, nem a prescrição da pretensão punitiva nem a retroativa. (…) Terceiro, inviável também o acolhimento do pedido de alteração do regime, porquanto fixado nos termos do § 2º do art. 33 do Código Penal – pena superior a 4 anos. Como disse, inexiste excepcionalidade na espécie a justificar a concessão da ordem de ofício’.

5. Isso posto, opino pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu não provimento”.

Com essas considerações, não conheço deste recurso ordinário.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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