Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 24 de junho de 2019 (leia aqui).
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 128755, que pedia a nulidade da decisão que quebrou o sigilo telefônico de I.M.C e S.M.B, acusadas de integrar grupo criminoso especializado em exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro que atuava na região metropolitana de Belém (PA).
De acordo com os autos, as acusadas e mais 51 pessoas integrariam o esquema que envolve a prática dos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem econômica e exploração do jogo do bicho. Em 2012, o juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos das acusadas e, posteriormente, autorizou a prorrogação das interceptações telefônicas por mais duas vezes.
O Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos para a anulação das interceptações telefônicas e das prorrogações. No STF, a defesa alegava ser genérica a fundamentação da segunda decisão de quebra de sigilo telefônico, pois não havia fundamentação individual em relação às acusadas nem indicação clara de qual seria o crime em relação ao qual se buscava provas. Argumentava ainda que o fato criminoso descrito na decisão constituiria contravenção penal do jogo do bicho, punida com prisão simples, hipótese que não autorizaria a interceptação de comunicações telefônicas.
Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o STJ apontou que as condutas investigadas constituem infrações penais gravíssimas e que merecem resposta estatal imediata, inclusive porque a prática da contravenção tem íntima relação com outras modalidades criminosas, como a lavagem de dinheiro e corrupção. Ela frisou que, no caso, são vários crimes investigados (contra a economia popular, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a ordem econômica, associação criminosa e falsidade ideológica), o que possibilita a utilização da interceptação telefônica.
Quanto à prorrogação da interceptação telefônica, a ministra Cármen Lúcia assinalou que o STF firmou entendimento de ser lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente deferido, quando o fato for complexo e exigir investigação diferenciada e contínua.
A relatora salientou ainda que o procedimento adotado na primeira instância está em consonância com a jurisprudência do Supremo no sentido de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, por mais de uma vez, desde que comprovada a necessidade do prosseguimento das investigações mediante decisão motivada.
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