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Evinis Talon

STF: Rejeitado HC que pedia redução das penas de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá

30/05/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 29 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao HC 153771.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) do Habeas Corpus (HC) 153771, impetrados em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá, condenados pelo homicídio de Isabella Nardoni, ocorrido em 2008 em São Paulo. A menina era, respectivamente, filha e enteada dos condenados. A defesa buscava a redução da pena a eles imposta.

O 2º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana em São Paulo (SP) aplicou a pena de 31 anos de reclusão para Alexandre Nardoni e de 26 anos e 8 meses para Anna Carolina. Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do primeiro para 30 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no julgamento de recurso especial, manteve a pena referente ao homicídio. Em seguida, o Recurso Extraordinário (RE) 839164 teve seguimento negado pelo Supremo.

No HC impetrado no STF, a defesa alegava “abusividade e desproporcionalidade” das penas e a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Apontava que a pena-base de 12 anos dos dois foi elevada em um terço do mínimo legal, fixando-se 16 anos, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a personalidade, as consequências do crime e suas circunstâncias. No entanto, segundo a defesa, o Tribunal do Júri, para tanto, levou em conta características inerentes ao próprio tipo penal do crime de homicídio, além de considerar circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena como indicadoras negativas das circunstâncias judiciais.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia destacou que o HC foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, o que configura contornos de revisão criminal com supressão de instâncias. Segundo a relatora, o STF entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verificou no caso. Ainda de acordo com a ministra, a pacífica jurisprudência do Supremo considera que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.

Além das questões processuais que impedem o trâmite da impetração, a ministra afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Segundo ela, a sentença condenatória e os acórdãos posteriores revelam que o aumento da pena foi plenamente justificado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a elevada culpabilidade, as personalidades dos condenados (objetivamente verificada pelas condutas demonstradas, em especial a acentuada indiferença e frieza na prática delitiva). A relatora assinalou ainda que o STJ, ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito, entendeu ter havido fundamentação específica, distinguindo-se os elementos do tipo penal e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não se podendo cogitar de bis in idem.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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