Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 11 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao Inq 3701.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado federal João Carlos Bacelar (PL-BA) pelo crime de peculato na modalidade desvio. Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (11), os ministros entenderam haver elementos que atestam a ocorrência do crime e indícios de autoria suficientes para a abertura de ação penal.
Segundo a denúncia, formulada pela Procuradoria Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 3701, Bacelar contratou como secretárias parlamentares para seu escritório em Salvador (BA) duas mulheres que desenvolviam atividades particulares. De acordo com a PGR, uma delas trabalhava na empresa Embratec, administrada pela família do deputado, e a outra prestava serviços como doméstica em sua residência na capital baiana.
A defesa sustenta que a prova inicial é ilícita, pois foi feita pela irmã de Bacelar, que invadiu seu computador para extrair dados referentes às contratações. Afirma, ainda, que a denúncia é inepta, pois não haveria descrição das atividades exercidas pelas duas mulheres nem o período em que a prestação desses serviços teria ocorrido.
Desvio de verbas
O relator do inquérito, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a PGR reuniu elementos suficientes para que se instaure ação penal para investigar o crime de peculato, consistente no desvio de verba de gabinete para contratação de pessoal para exercer funções não relacionadas à atividade parlamentar. O ministro salientou que, segundo a denúncia, a prática ocorre desde 2007.
Por maioria de votos, os ministros também receberam a denúncia formulada contra uma das contratadas, Norma Suely Ventura da Silva. Segundo a PGR, ela teria conhecimento de que exercia de forma ilícita funções na empresa da família do parlamentar. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que considera não ser competência do STF processar e julgar pessoa que não tem prerrogativa de foro no Tribunal. Em relação à outra contratada, a PGR entendeu que ela não tinha conhecimento de que era contratada pela Câmara dos Deputados.
Peculato
O crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal (CP), consiste na apropriação pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, do qual tenha posse em razão do cargo, ou do desvio desses bens em proveito próprio ou alheio. A pena varia de dois a 12 anos de reclusão, mais multa.
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