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Evinis Talon

STF: plenário mantém pena de multa a condenados na AP 470

07/04/2023

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STF: plenário mantém pena de multa a condenados na AP 470

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Luís Roberto Barroso que declarou extinta a pena privativa de liberdade de três condenados na Ação Penal (AP) 470 (Mensalão), mas manteve a pena de multa. Na sessão virtual encerrada em 10/11, o Plenário negou provimento a agravo regimental nas Execuções Penais (EPs) 5 e 6 e rejeitou embargos de declaração na EP 21.

Indulto

O ministro Luís Roberto Barroso proferiu as decisões monocráticas com base no indulto natalino (Decreto 9.246/2017) concedido pelo então presidente Michel Temer, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). Os três beneficiados foram o publicitário Ramon Hollerbach Cardoso (EP 5), o empresário Cristiano de Melo Paz (EP 6) e o ex-deputado federal Pedro Henry (EP 21).

Multa

Ao proferir voto nos recursos, o relator reafirmou que os três não têm direito ao indulto da pena de multa. Ele explicou que, ainda que com redação menos clara neste ponto, se comparada a decretos presidenciais anteriores, o Decreto 9.246/2017 limita o valor da pena de multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União (R$ 1 mil). Os débitos de Cardoso e Paz somam, respectivamente, R$ 6,7 milhões e R$ 7,8 milhões. “O não pagamento da pena de multa não impediu a concessão de benefícios da execução penal, porque comprovada a impossibilidade econômica para tanto”, assinalou. “Porém, em nenhum momento houve perdão judicial da dívida”.

Nas EPs 5 e 6, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Eles sustentaram que a restrição imposta ao indulto sobre a pena de multa não está prevista no decreto de 2017 e que o Judiciário não pode impor restrições não expressamente contidas no ato do presidente da República.

Reiteração de tese

No caso de Pedro Henry, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a contradição apontada pela defesa nos embargos de declaração. Ele destacou que o Plenário, ao negar agravo regimental, ressalvou que a decisão que concedera o indulto não interferia no acordo firmado, espontaneamente, entre o ex-deputado e a Fazenda Pública para pagamento parcelado da multa e que se mantinham os efeitos secundários da condenação. Segundo o relator, trata-se de mera reiteração de tese já ventilada e examinada pelo Tribunal, buscando-se o rejulgamento da causa. Na EP 21, a decisão foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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