Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 30 de setembro de 2019 (leia aqui), referente à ADI 6235.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos a tratamento idêntico em relação ao controle por aparelho detector de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
O artigo 3º da Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação dos detectores de metais. Segundo o inciso III do artigo, a medida sujeita todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo de controle. Contudo, a OAB sustenta que a autorização tem sido aplicada por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “de maneira enviesada e anti-isonômica”, ao excluir algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, , inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. Segundo a entidade, essa interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição Federal).
De acordo com a OAB, por determinação constitucional e legal, não existe hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público. Diante disso, requer que o procedimento de sujeição a detector seja aplicado a todas as carreiras ou a nenhuma delas. Na ADI, a OAB pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, de forma afastar entendimentos que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da Justiça.
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