Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 127685, julgado em 30/06/2015 em (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
Habeas corpus. Execução penal. Ato impugnado. Negativa de autorização para a companheira visitar o paciente (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84). Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis do paciente. Writ do qual não se conhece. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis. Precedentes. 2. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 127685, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Saboia Cardoso, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 574.120/DF, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. O DIREITO À VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTS. 1º E 38 DO CP. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A questão referente aos arts. 1º, 38, 91 e 92 do Código Penal não foi objeto do recurso especial, muito menos do agravo, o que configura inovação de tese, ficando impossibilitada a sua apreciação na presente sede recursal.
3. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo defeso a esta Corte Superior fazê-la, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Carta Magna. Dessa forma, inviável o exame do art. 5º, II, XXXIV e LVII, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido” (fl. 1 do anexo 10).Essa é a razão por que se insurge a impetrante, insistindo na revogação da proibição de a companheira visitar o paciente, que se encontra preso.
A inadequação da via eleita é manifesta.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
“’HABEAS CORPUS’ – DIREITO DO CONDENADO DE RECEBER VISITA DA COMPANHEIRA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE CUMPRE PENA (LEI Nº 7.210/84, ART. 41, X) – UTILIZAÇÃO, PARA TAL FINALIDADE, DA AÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ – INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO – CESSAÇÃO DA DOUTRINA BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS” (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) – PRECEDENTES – ‘HABEAS CORPUS’ NÃO CONHECIDO” (HC nº 115.542/DF-MC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25/4/13).
Como destacado pelo eminente Ministro Celso de Mello no voto condutor desse acórdão,
“Como se sabe, a ação de “habeas corpus” destina-se , unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal, atento à destinação constitucional do ’habeas corpus’, não tem conhecido do remédio heroico, quando utilizado, como no caso, em situações de que não resulte qualquer possibilidade de ofensa ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” (RTJ 116/523 – RTJ 141/159).
A ação de ’habeas corpus’, portanto, enquanto remédio jurídico- -constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de PEDRO LESSA) não se identifica – tal como neste caso ocorre – com a própria liberdade de locomoção física.
É que entendimento diverso conduziria, necessariamente , à descaracterização desse instrumento tutelar da liberdade de locomoção. Não se pode desconhecer que, com a cessação da doutrina brasileira do ’habeas corpus’, motivada pela Reforma Constitucional de 1926, restaurou-se, em nosso sistema jurídico, a função clássica desse remédio heroico. Por tal razão, não se revela suscetível de conhecimento a ação de ’habeas corpus’ , quando promovida contra ato estatal de que não resulte, de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção física (RTJ 135/593 – RTJ 136/1226 – RTJ 142/896 – RTJ 152/140 – RTJ 178/1231 – RTJ 180/962 – RTJ 197/587-588, v.g.):
’A função clássica do ‘habeas corpus ’ restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas .
– A ação de ‘habeas corpus’ – desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao ‘jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ – não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 – que importou na cessação da doutrina brasileira do ‘habeas corpus’ – haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.’
(RTJ 186/261-262, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o ’habeas corpus’, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do ’habeas corpus’, por não estar em causa a liberdade de locomoção física:
’CONSTITUCIONAL . PROCESSUAL PENAL . ‘HABEAS CORPUS’: CABIMENTO . C.F. , art. 5º, LXVIII .I. – O ‘habeas corpus’ visa a proteger a liberdade de locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. C.F., art. 5º, LXVIII. II. – H.C. indeferido, liminarmente. Agravo não provido.” (HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)
Cabe reafirmar, desse modo, que esse remédio constitucional, considerada a sua específica destinação tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, ’única e diretamente , a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos (…)’ (RTJ 66/396 – RTJ 177/1206-1207 – RT 423/327 – RT 338/99 – RF 213/390 – RF 222/336 – RF 230/280, v.g.), excluída, portanto, a possibilidade de se questionar, no âmbito do processo de ’habeas corpus’, como ora pretendido pela parte ora impetrante, ’autorização para que a companheira do paciente possa visitá-lo’, no estabelecimento penal em que cumpre pena”.
Recentemente, no RHC nº 121.046/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/5/15, reafirmei o entendimento de que não cabe
“(…) habeas corpus que tenha por escopo assegurar o direito do condenado de receber visita da companheira no estabelecimento em que cumpre pena (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84), hipótese em que esta Corte já assentou a “inadequação absoluta do meio processual utilizado” (HC nº 115.542/DF-MC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25/4/13).
Não desconheço que, no HC nº 107.701/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/3/12, ora invocado pela impetrante, o Supremo Tribunal admitiu a impetração de habeas corpus para assegurar ao preso o direito de receber a visita de seus filhos e dos filhos de sua companheira, ao fundamento de que,
“[e]m linhas gerais, o direito de visitas nada mais é que um desdobramento do direito de liberdade. De fato, só há falar de direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Dessarte, tenho para mim que a decisão do juízo das execuções que indeferiu o pedido de visitas formulado teve diretamente o condão de repercutir na esfera de liberdade, na medida em que agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente.
Ademais, levando em conta que uma das finalidades da pena é a ressocialização, eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social”.
Nesse último caso, o pano de fundo foi a negativa de autorização para os menores visitarem o preso, ao fundamento de que seriam “(…) expostos, sem nenhuma garantia, a um ambiente que não lhes é próprio podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores, o que, no momento, deve[ria] ser preservado”.
Esse argumento foi rechaçado no julgamento do HC nº 107.701/RS, sob a premissa de que “cabe ao Poder Público o dever de propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive de seus filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável e preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes”.
De toda sorte, mantenho-me fiel ao mais recente entendimento esposado pela Segunda Turma desta Suprema Corte de que, por não haver efetiva restrição ao status libertatis do paciente, o habeas corpus é meio inidôneo para discutir direito de visita a preso.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à impetrante.
Na espécie, a companheira do paciente deduziu, perante o juízo das execuções, dois pedidos de autorização para visitá-lo, que foram indeferidos, respectivamente, em 4/9/13 e 16/6/14, ao fundamento de que veio a ser condenada definitivamente por tráfico, por ter sido flagrada, em 2/3/11, trazendo consigo droga, no próprio estabelecimento prisional em que seu companheiro estava recolhido, quando pretendia visitá-lo.
Como se observa, os fatos subjacentes à presente impetração e ao HC nº 107.701/RS são diversos, uma vez que, no caso vertente, a negativa de autorização não se ampara na suposta necessidade de se resguardar a integridade psíquica de menores, mas sim em ato ilícito de extrema gravidade, concretamente praticado pela companheira do paciente, comprometedor da segurança e da disciplina carcerárias.
Embora seja direito do preso “a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84), esse direito, como destacado pelo julgado ora impugnado, não é absoluto, máxime quando a pessoa que pretenda realizar a visita veio a ser condenada por tráfico de drogas praticado no próprio estabelecimento prisional em que recolhido o companheiro.
Nesse diapasão, encontra-se suficientemente justificada a proibição de a companheira visitar o paciente.
Com essas considerações, não conheço do writ.
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