Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17 de março de 2020 (leia aqui).
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Recurso Ordinário Habeas Corpus (RHC) 182208, impetrado pela defesa do português Gilberto Sebastião Monteiro, denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária.
Fraudes
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), Monteiro seria o principal líder de uma organização criminosa responsável por fraudes no recolhimento de ICMS que teriam gerado prejuízos de R$ 305,6 milhões ao Fisco Estadual, mediante a constituição, a destituição e alterações nos contratos sociais de empresas ligadas ao grupo empresarial “Golden Foods”, do qual é controlador.
No recurso, ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa sustentava que, mesmo que se admitisse a existência de indícios de materialidade e de autoria da prática de crimes contra a ordem tributária, não haveria os elementos necessários para a decretação da prisão preventiva, como a necessidade da garantia da ordem pública ou econômica e da aplicação da lei penal, nem a demonstração de que isso não pudesse ser alcançado com as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (artigos 319 e 320). Afirmava, ainda, que Monteiro é réu primário e estaria com a saúde debilitada em razão de uma cardiopatia, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Gravidade diferenciada
Para o ministro Alexandre de Morae, a decisão do STJ demonstra que o decreto da prisão cautelar tem fundamentação jurídica idônea, referendada pela jurisprudência do STF. De acordo com relator, o juízo de primeiro grau aponta de forma clara as circunstâncias concretas do caso, a gravidade diferenciada da prática ilícita e, consequentemente, a gravidade das condutas e a periculosidade do réu, principal líder de organização criminosa estruturada e organizada.
O ministro destacou ainda que a gravidade concreta das condutas e a notícia de que, mesmo após a medida cautelar de busca e apreensão deferida em primeira instância, o acusado não interrompeu as operações financeiras e fraudulentas demonstram a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública. “O Supremo já assinalou que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública”, afirmou.
Em relação à conversão da prisão preventiva em domiciliar, o ministro observou que, como esse pedido não foi analisado pelo STJ, não é possível que o STF, em grau de recurso, aprecie o tema pela primeira vez.
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