Decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 108352, julgado em 10/11/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
ESTELIONATO – SEGURO-DESEMPREGO – INSIGNIFICÂNCIA. Descabe, em se tratando de bem protegido a partir do interesse público, como é o seguro-desemprego, cogitar da insignificância da prática delituosa presente o valor envolvido. (HC 108352, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015)
Confira a íntegra do voto:
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Não há espaço para a concessão da ordem, porquanto o bem protegido – coisa pública – , considerado o crime de estelionato, é de envergadura maior. Conforme previsto no artigo 239 da Carta Federal, o PIS destina-se ao financiamento do seguro-desemprego e de programas de desenvolvimento econômico, bem como ao pagamento de um abono salarial destinado aos empregados de baixa renda.
Consoante assentou a Turma em 28 de agosto de 2012, no julgamento do Habeas Corpus nº 108.674, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de setembro seguinte, o interesse público quanto ao seguro-desemprego faz-se presente, não havendo campo para concluir pela insignificância do delito. Sublinho que, no caso examinado, o valor ilicitamente auferido, R$ 336,76 (trezentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), era menor do que o versado neste habeas. Indefiro a ordem.
É como voto.
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