Notícia do dia 15/05/18, publicada no site do STF (leia aqui). Opinião do prof. Evinis Talon no final.
Em julgamento realizado nesta terça-feira (15), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu o Habeas Corpus (HC) 120275, formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Turma concluiu que o recurso do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que implicou a incidência da cláusula de aumento prevista na Lei de Drogas, em razão da circulação da substância entorpecente em transporte público, foi apresentado após o prazo legal de cinco dias.
Da tribuna, a representante da Defensoria afirmou não ser pertinente a aplicação da Súmula 116, do STJ, que estipula a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, pois essa previsão se aplica apenas nas situações em que a atuação se dá em favor da Administração Pública. A defensora citou, ainda, precedentes do Supremo no sentido de que não cabe prazo em dobro para o MP em matéria penal.
Julgamento
Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que a jurisprudência da Primeira Turma é no sentido de que, em matéria criminal, o MP não tem prazo em dobro para interpor recurso visando à subida de recurso especial. Segundo ele, esse benefício legal ocorre apenas quanto à atuação nos processos de natureza civil. “Não cabe a dobra, que somente é prevista de forma específica quanto à Defensoria Pública, na Lei 1.060/1950”, ressaltou.
Em relação à causa de aumento, o relator tornou definitiva medida cautelar concedida a fim de afastar o aumento da pena, aplicado pelo STJ, em razão do transporte da droga em veículo de transporte público. “O que houve foi o transporte e não o tráfico no próprio ônibus em que transportada a droga”, afirmou.
Opinião do prof. Evinis Talon:
É elogiável o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir o prazo em dobro para que o Ministério Público interponha recursos no processo penal.
Para além da argumentação legal já exposta na notícia acima, também é importante notar que eventual prazo em dobro para o Ministério Público, ainda que estivesse legalmente previsto, violaria a paridade de armas.
Ora, atualmente, a defesa já se encontra numa posição de inferioridade, haja vista que, do lado de quem forma as teses acusatórias, estão a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Ministério Público, a assistência da acusação e os Juízes que produzem prova de ofício. No momento atual, já há um enorme desequilíbrio entre acusação e defesa.
Logo, seria inconcebível intensificar esse desequilíbrio com a concessão de um benefício para o Ministério Público, que tem uma estrutura enorme (muito diferente da Defensoria Pública) para dar conta, no mínimo, do cumprimento de seus prazos.
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