Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 20 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao HC 180148.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 185558, em que Rafael Gomes da Costa pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é apontado como um dos responsáveis pela construção e pela venda de apartamentos de dois prédios que desabaram na comunidade da Muzema (RJ), resultando na morte de 24 pessoas.
Além da acusação de homicídio, Costa foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (três vezes) e desabamento ou desmoronamento (duas vezes). Contra o decreto de prisão, expedido pela 1ª Vara Criminal da Capital, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou a liminar.
Em seguida, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que a prisão preventiva fosse substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Pediam, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, mas o HC não foi conhecido por ter sido considerado instrumento impróprio para nova análise de fatos e provas. Essa decisão é o objeto do RHC 185558 interposto no Supremo.
Ausência de ilegalidade
Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concluiu que não há qualquer ilegalidade na decisão do STJ, que ratificou o entendimento das instâncias ordinárias sobre a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva. A seu ver, as razões apresentadas pelo STJ revelam que o decreto prisional tem fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo. Foram apresentadas as circunstâncias concretas da hipótese e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas, além de demonstrada a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação da lei penal.
Para o relator, o caso também não é de constrangimento ilegal, uma vez que não há mora processual do Judiciário ou do Ministério Público Federal (MPF) nem situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Por fim, o ministro afirmou que a análise dos fatos suscitada pela defesa demandaria o reexame de provas, o que é incompatível por meio de RHC.
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