Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 11 de março de 2020 (leia aqui), referente ao HC 182231.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC 182231) em que a defesa de Hasan Abdul Hamid Zarif Hasan pedia o trancamento da ação penal a que responde por lesões corporais, instaurada após manifestação ocorrida em maio 2017, na Avenida Paulista, em São Paulo (SP), quando uma bomba de fabricação caseira foi explodida. Ele foi preso, junto com outras pessoas, após entrar em confronto com o grupo intitulado “Direita São Paulo”, que fazia uma marcha contra a Lei de Imigração (Lei 13.445/2017).
No habeas corpus, a defesa de Hasan alegou que não há nos autos da ação penal manifestação inequívoca da vontade das vítimas em processá-lo, na pois nem o registro da ocorrência nem os exames de corpo de delito foram fruto da iniciativa dos ofendidos, mas das autoridades policiais. Por esse motivo, não haveria condição para a abertura da persecução penal, o que justificaria o trancamento da ação e a consequente extinção da punibilidade.
O ministro Lewandowski transcreve trecho de decisões das instâncias ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitaram os argumentos da defesa reiterados no HC ao Supremo no sentido de que a vontade da vítima de ver o réu processado (representação) se depreende do teor de suas declarações na fase de inquérito. Segundo o relator, o entendimento do STJ está alinhado à jurisprudência do Supremo de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la de ver apurados os fatos tidos como criminosos.
Para Lewandowski, a ocorrência policial lavrada a partir da prisão em flagrante dos acusados, os termos de depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial e os exames de corpo de delito configuram documentos idôneos para a deflagração da ação penal. Na sua avaliação, as alegações da defesa têm o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o julgamento antecipado da ação penal, o que não é possível por meio de habeas corpus.
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