Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 21 de novembro de 2019 (leia aqui), referente ao RE 1055941.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público (MP) e autoridades policiais sem autorização judicial prévia. Único a votar na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes considerou constitucional o compartilhamento de todos os dados da Receita Federal que embasem o lançamento de tributos e de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com os órgãos de persecução penal. Ontem, o presidente da Corte e relator do recurso, ministro Dias Toffoli, proferiu seu voto.
O ministro Alexandre observou que, embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da privacidade dos indivíduos, abrangendo os sigilos de dados, bancários e fiscal, excepcionalmente é possível relativizar a regra constitucional. Segundo ele, os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a atuação de organizações criminosas.
Receita Federal
Segundo explicou o ministro Alexandre de Moraes, como a investigação criminal sobre crimes tributários só pode ser iniciada depois de a Receita Federal lançar o débito em definitivo, o compartilhamento da íntegra dos dados bancários e fiscais obtidos em procedimento fiscalizatório no qual haja suspeita de crime é necessário para que o MP possa atuar. Frisou que o processo será supervisionado pelo Judiciário, o que permitirá sanar eventuais abusos.
Ele ressaltou que esta é a única hipótese no sistema penal acusatório em que o titular da ação penal não pode agir independentemente, pois sua atuação está condicionada ao término da constatação pela Receita de que há indícios de ilícito penal em determinado débito fiscal. “Caso não faça isso, o MP ficará sem instrumentos para iniciar o procedimento”, afirmou.
Relatórios de inteligência financeira
O ministro afirmou também que não vê impedimento para que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) forneça relatórios a pedido do MP ou da autoridade policial, mas sua a atuação deve ocorrer da mesma forma que ocorreria caso se detectasse uma suspeita e se encaminhasse as informações espontaneamente. Segundo o ministro Alexandre, os relatórios da UIF são equivalentes a peças de informação e se o MP considerar necessários dados complementares deve instaurar um procedimento investigatório criminal (PIC) ou solicitar a abertura de inquérito policial. Ele destacou que, em qualquer hipótese, o procedimento deve ser rigoroso de forma a garantir o sigilo dos dados.
Paradigma
No caso dos autos, o ministro Alexandre votou pelo provimento do recurso extraordinário para restabelecer a sentença condenatória que havia sido anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial.
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