Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 07 de maio de 2020 (leia aqui), referente ao HC 184873.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 184873, impetrado pela defesa do comerciante chinês Fu Zhihong. Acusado de receptação de 14,5 mil testes para detectar a Covid-19 supostamente furtados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), ele pedia a revogação da sua prisão preventiva, com aplicação de outras medidas cautelares ou a prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões liminares, negaram a liberdade do acusado. Dessa forma, segundo a relatora, a concessão do HC pelo Supremo seria dupla supressão de instância, pois as duas cortes não julgaram o mérito dos habeas corpus lá impetrados. A ministra também não verificou, no caso, flagrante constrangimento, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do HC.
No HC, a defesa alegava, entre outros pontos, que um laudo pericial comprovaria a inexistência de vínculo entre a mercadoria apreendida e a mercadoria objeto do furto. Segundo a relatora, no entanto, as instâncias antecedentes consideraram idônea a fundamentação para a decretação da prisão, em razão da alta potencialidade lesiva da conduta atribuída ao empresário, que teria, com outras pessoas, desviado “material que poderia salvar milhares de vidas”, aproveitando-se da calamidade pública com o isolado intuito de lucro.
Para acolher as alegações da defesa e afastar os pressupostos da prisão cautelar seria necessário reexaminar os fatos e as provas que permitiram identificar o modo de agir e a periculosidade do acusado, o que não é permitido no habeas corpus.
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