Supremo

Evinis Talon

STF: mantida decisão de Júri que absolveu réu contra prova dos autos

30/09/2020

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STF: mantida decisão de Júri que absolveu réu contra prova dos autos

Na sessão desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. A decisão fundamentou-se na soberania dos vereditos, assegurada na Constituição Federal.

A mudança de entendimento se deve à alteração na composição do colegiado, em razão da saída do ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do ministro Dias Toffoli na Primeira Turma. A Turma cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado ao Tribunal do Júri a realização de novo julgamento de V.R.M., acusado de tentar matar a esposa, quando ela saía de um culto religioso, com golpes de faca, por imaginar ter sido traído. Por maioria dos votos, o colegiado aplicou seu novo entendimento sobre o princípio da soberania dos vereditos e concedeu pedido da Defensoria Pública estadual (DPE-MG) formulado no Habeas Corpus (HC) 178777.

O acusado, que confessou o crime, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a decisão por entender que ela era contrária ao conjunto probatório e determinou a realização de novo júri. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão.

Impossibilidade de recurso

Na sessão, o defensor público Flavio Aurélio Wandeck Filho sustentou a impossibilidade de recurso do Ministério Público contra decisão fundada em quesito absolutório genérico. De acordo com ele, o jurado decide por convicção íntima e não é possível saber as razões de decidir de cada integrante do Júri, que, por proibição do Código de Processo Penal (CPP), não pode debater com os demais os motivos da absolvição.

Soberania dos vereditos

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pedido da Defensoria Pública mineira. Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”) assegura a soberania dos vereditos. Ele lembrou que o julgamento pelo tribunal do júri é feito por iguais, por leigos, e que o CPP prevê que o conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. “Se os jurados absolvem, não há por que prosseguir nessa quesitação”, entendeu.

Para o ministro Marco Aurélio, a decisão do Júri não merecia censura, pois fora calcada na soberania dos vereditos, e o TJ não poderia desconsiderá-la ou assentar que só serviria a resposta negativa. Segundo o relator, a resposta positiva quanto à absolvição do acusado não fica condicionada à defesa ou aos elementos probatórios. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o relator, salientando que a Constituição Federal prevê a soberania do Júri tanto para condenação quanto para absolvição.

Legítima defesa da honra

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que votaram pelo indeferimento do pedido com base em precedentes da Turma (RHC 170559). Os ministros entenderam que o caso diz respeito a um crime gravíssimo contra a mulher, em que o acusado considerou que a esposa lhe pertencia e que a morte dela lavaria a sua honra. “Até décadas atrás no Brasil, a legítima defesa da honra era o argumento que mais absolvia os homens violentos que mataram suas namoradas e esposas, o que fez o país campeão de feminicídio”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Para ele, embora a soberania dos vereditos seja uma garantia constitucional do Tribunal do Júri, há a possibilidade de um segundo julgamento pelo conselho de sentença, “aí sim, definitivo”, onde se esgotaria a análise probatória. O ministro salientou que o quesito genérico tem a finalidade de simplificar a votação dos jurados, reunindo as teses da defesa, e não para transformar o corpo de jurados “em um poder incontrastável, ilimitado, que não permita que outro conselho de sentença possa reanalisar”. Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar a divergência na sua integralidade, afirmou que deve haver uma prevenção geral, a fim de não naturalizar o feminicídio.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon