STF: mantida condução coercitiva para depor na CPI
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de reconsideração formulado pela defesa do advogado Marcos Tolentino para que ele deixe de prestar depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal. A ministra também negou o pedido para que ele não fosse conduzido coercitivamente, conforme autorizado pela Justiça Federal. Segundo a ministra, não foi apresentado nenhum fato novo em relação à sua decisão proferida em 31/8 no Habeas Corpus (HC) 205999, e reexaminada três dias depois, que justifique a mudança.
Tolentino foi convocado na qualidade de testemunha para prestar esclarecimentos sobre o contrato firmado pelo FIB Bank, que teria sido usado pela Precisa Medicamentos – intermediadora da vacina Covaxin – para oferecer “carta de fiança” ao Ministério da Saúde. No requerimento de convocação, a CPI sustenta que o advogado teria sido apontado como “sócio oculto” da empresa que teria fornecido garantia irregular no negócio de compra da vacina indiana.
No HC, a defesa do advogado alega que a CPI não o incluiu no rol de investigados de forma deliberada, para que não sejam observados os direitos constitucionais assegurados a todos os investigados no processo penal brasileiro, como o direito de permanecer em silêncio.
Obrigação legal
Ao negar os pedidos, a ministra salientou que não há nenhum documento que sustente a argumentação de que a convocação como testemunha seria uma tentativa de lhe negar direitos. Destacou, ainda, a ausência de fundamento legal para que uma testemunha se exima da obrigação legal de depor (artigo 206 do Código de Processo Penal). “O que se tem, até aqui, é o renitente comportamento do paciente em negar-se a comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito, como determinado pela legislação pátria a qualquer testemunha convocada por órgão estatal legitimado para tanto”, afirmou.
Recalcitrância
Em relação ao pedido de suspensão da condução coercitiva deferido por um juiz federal do Distrito Federal, a ministra salientou que, caso fosse possível recurso contra aquela decisão, o Supremo não seria a instância correta. Segundo ela, a insistência no pedido, sem base legal, e a reiteração de questionamentos configura ato de indevida recalcitrância do descumprimento da convocação.
Direito ao silêncio
A ministra lembrou que, em 31/8, deferiu parcialmente uma liminar para assegurar a Tolentino o direito de ser assistido por seu advogado e de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, podendo manter-se em silêncio e não ser obrigado a responder às perguntas que possam lhe incriminar ou que envolvam informações recebidas por força de sigilo profissional decorrentes de relação firmada como advogado. A decisão, contudo, vedou a possibilidade de faltar com a verdade quanto a todos os demais questionamentos.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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