STF mantém na JF ação penal sobre esquema de propinas da Alstom
Na sessão desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 177080 e manteve a ação penal contra Celso Sebastião Cerchiari, acusado de envolvimento no esquema de propinas para beneficiar a empresa francesa Alstom em contratos com a Eletropaulo, estatal paulista de energia. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a Justiça Federal é o órgão competente, pois os recursos são oriundos de lavagem de dinheiro transnacional.
Denunciado por corrupção passiva, Cerchiari é acusado de participar do esquema quando era diretor técnico da Empresa Paulista de Transmissão de Energia (EPTE). No habeas, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de trancamento da ação penal, sua defesa argumentava que a Justiça Federal não seria competente para julgar a ação e que a acusação se baseou em documentos anteriores à sua entrada na empresa.
Ao indeferir o pedido, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, observou que a acusação indica a ocorrência de esquema de corrupção a partir da matriz francesa da Alstom. Os recursos destinados a agentes públicos brasileiros foram internalizados no país em operações de dólar-cabo por meio de doleiros, o que é considerado o crime de lavagem de dinheiro.
O ministro destacou, ainda, que, de acordo com a denúncia, Cerchiari teria recebido, em 2001, valores ilícitos em razão do cargo que ocupava na EPTE, a fim de possibilitar a contratação da Alstom, sem licitação, com prorrogação de garantia fraudulenta relacionada à criação de subestações para a transmissão de energia para o Metrô de São Paulo.
Para o relator, como o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o processo deve tramitar na Justiça Federal, pois a Constituição Federal (artigo 109, inciso V) confere aos juízes federais a competência para processar e julgar crimes previstos em tratados internacionais. O mérito das acusações deve ser discutido na ação penal, pois o habeas corpus não é meio de antecipar o julgamento de processo-crime.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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