STF: majorante da clandestinidade no crime de descaminho
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 162553 AgR/CE, julgado em 14/09/2021, decidiu que para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é necessária a condição de clandestinidade.
Resumo:
Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é necessária a condição de clandestinidade.
O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação.
No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora.
Diante disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria da pena imposta à paciente, com a exclusão da causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal. Os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques negaram provimento ao agravo.
Veja aqui o vídeo do julgamento.
Acesse aqui a íntegra do Informativo 1030 do STF.
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