STF: Lei Anticrime desconsiderou a hediondez do tráfico privilegiado
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 219121 AgR, decidiu que a equiparação do crime de tráfico aos crimes hediondos tem respaldo na previsão expressa do texto constitucional, em seu art. 5º, inciso XLIII. A Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), deixou clara a intenção legislativa de não considerar como equiparado a hediondo apenas o tráfico de drogas na modalidade privilegiada, não tendo alteração quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Confira a ementa relacionada:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4. Pacote Anticrimes (Lei 13.964/2019). Alegação de que, com o advento da nova norma incriminadora, o delito de tráfico de entorpecentes não poderia mais ser considerado equiparado a hediondo. Impossibilidade. 5. A equiparação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem respaldo na previsão expressa do texto constitucional, em seu art. 5º, inciso XLIII. A equiparação entre os regimes jurídicos também consta do § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, incluído por intermédio da Lei 13.964/2019, e deixa claro a intenção legislativa de não considerar como equiparado a hediondo apenas o tráfico de drogas na modalidade privilegiada, o que aliás encontra consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido. (HC 219121 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022)
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