Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 20 de dezembro de 2018 (clique aqui), referente à ADI 6023.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6023, ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade contra dispositivos da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Segundo a relatora, o instituto não tem legitimidade para propor a ação porque não é entidade de classe de âmbito nacional, como exigido no artigo 103 da Constituição Federal.
Na ADI, o instituto alegava que os dispositivos apontados seriam inconstitucionais ao prever regimes disciplinares diferenciados que restringem o contato físico do preso com os familiares, tanto pela distância dos estabelecimentos prisionais quanto por regras que, segundo alegam, não estão previstas em lei, “decretos que determinam verdadeiras penas”. Também argumentava que a norma fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Legitimidade
Ao negar o trâmite à ADI, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência do STF somente reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato de constitucionalidade se houver nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da autora da ação e o conteúdo das normas questionadas. No caso, o instituto afirma ser formado por advogados defensores de Direitos Humanos e voltados à defesa dos direitos e das garantias fundamentais de apenados no sistema prisional, agregando também, na condição de pesquisadores, profissionais de diversas formações.
De acordo com a relatora, não é possível reconhecer a legitimidade ativa resultante da defesa dos interesses dos “apenados no sistema prisional”, pois não se trata de uma classe de âmbito nacional e não há informação sobre a efetiva composição do quadro de associados vinculados à entidade.
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