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Evinis Talon

STF garante defesa prévia em ações penais militares no RJ

22/04/2024

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STF garante defesa prévia em ações penais militares no RJ

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao juízo da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro que abra prazo de 10 dias para apresentação de defesa, depois do oferecimento da denúncia ou da queixa, em todos os processos penais militares nos quais a fase de produção de provas (instrução processual) ainda não tenha se iniciado.

A decisão se deu no Habeas Corpus coletivo (HC) 237395, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DP-RJ) em favor de todos os policiais militares do estado.

A Defensoria questiona ato do juízo da Auditoria da Justiça Militar fluminense que negou pedidos da defesa de abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP).

O primeiro dispositivo prevê que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Já o segundo, estabelece que, na resposta, o acusado poderá apresentar preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A fundamentação adotada pela primeira instância foi de que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece rito próprio para as ações criminais militares. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Em seguida, pedido de habeas corpus foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Precedente

Em sua decisão, a ministra afirmou que o STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608, estabeleceu que fosse aplicado o rito dos artigos 396 e 396-A do CPP aos processos penais militares, cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno.

“Considerando-se que o juízo de primeira instância informou não adotar o atual entendimento deste Supremo Tribunal sobre o tema, impõe-se a concessão da ordem”, concluiu a ministra Cármen Lúcia.

Leia a íntegra da decisão.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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