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Evinis Talon

STF: ex-defensor público não consegue garantir prerrogativa de foro

05/02/2021

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STF: ex-defensor público não consegue garantir prerrogativa de foro

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 151337, em que o ex-defensor público W. C. A. L. pedia a anulação de inquérito policial e o trancamento da ação penal a que responde na 2ª Vara da Comarca de Tauá (CE) por fatos relativos ao tempo em que atuou como advogado. Ele argumentava que, quando o inquérito foi instaurado, já exercia o cargo de defensor público do Estado do Pará, função que lhe dava a prerrogativa de ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça. A decisão leva em conta que o então defensor não informou à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro e só veio a alegar a questão após a denúncia, para arguir sua nulidade.

O ex-defensor foi denunciado por supostamente ter se apropriado de valores recebidos de três clientes em ações de cobrança do seguro DPVAT, entre 2008 e 2013.

“Nulidade de algibeira”

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques aplicou o entendimento do STF de que o reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não bastando a mera presunção. Segundo o relator, o ex-defensor sequer indicou quais atos instrutórios ou decisórios teriam sido praticados desde a instauração do inquérito, em maio de 2015, até a data em que deixou de exercer o cargo, em outubro do mesmo ano.

Um trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citada pelo ministro enfatiza a contribuição do ex-defensor para a ocorrência do alegado vício no inquérito. De acordo com os autos, mesmo tendo requerido o trancamento das investigações por ausência de justa causa, em nenhum momento ele suscitou sua prerrogativa de foro. Para o TJ do Ceará, a conduta caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, situação em que o réu permanece em silêncio, reservando a arguição do vício para o momento que lhe for mais conveniente.

Segundo o ministro, a omissão do ex-defensor em informar à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro contribuiu para a ocorrência do vício de incompetência do inquérito policial que agora aponta. O relator salientou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. A circunstância, para o ministro, não permite constatar a ocorrência de ilegalidade no inquérito policial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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