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STF: ex-defensor público não consegue garantir prerrogativa de foro

05/02/2021

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STF: ex-defensor público não consegue garantir prerrogativa de foro

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 151337, em que o ex-defensor público W. C. A. L. pedia a anulação de inquérito policial e o trancamento da ação penal a que responde na 2ª Vara da Comarca de Tauá (CE) por fatos relativos ao tempo em que atuou como advogado. Ele argumentava que, quando o inquérito foi instaurado, já exercia o cargo de defensor público do Estado do Pará, função que lhe dava a prerrogativa de ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça. A decisão leva em conta que o então defensor não informou à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro e só veio a alegar a questão após a denúncia, para arguir sua nulidade.

O ex-defensor foi denunciado por supostamente ter se apropriado de valores recebidos de três clientes em ações de cobrança do seguro DPVAT, entre 2008 e 2013.

“Nulidade de algibeira”

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques aplicou o entendimento do STF de que o reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não bastando a mera presunção. Segundo o relator, o ex-defensor sequer indicou quais atos instrutórios ou decisórios teriam sido praticados desde a instauração do inquérito, em maio de 2015, até a data em que deixou de exercer o cargo, em outubro do mesmo ano.

Um trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citada pelo ministro enfatiza a contribuição do ex-defensor para a ocorrência do alegado vício no inquérito. De acordo com os autos, mesmo tendo requerido o trancamento das investigações por ausência de justa causa, em nenhum momento ele suscitou sua prerrogativa de foro. Para o TJ do Ceará, a conduta caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, situação em que o réu permanece em silêncio, reservando a arguição do vício para o momento que lhe for mais conveniente.

Segundo o ministro, a omissão do ex-defensor em informar à autoridade policial sua condição de detentor de prerrogativa de foro contribuiu para a ocorrência do vício de incompetência do inquérito policial que agora aponta. O relator salientou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. A circunstância, para o ministro, não permite constatar a ocorrência de ilegalidade no inquérito policial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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