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Evinis Talon

STF: condenado por tentativa de furto cumprirá pena no semiaberto

07/04/2023

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STF: condenado por tentativa de furto cumprirá pena no semiaberto

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 193620) a D. V., condenado por tentativa de furto, para converter o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. Segundo o ministro, apesar das circunstâncias judiciais negativas do condenado, como a reincidência, permitirem a fixação de regime inicial mais gravoso, no caso dos autos, o ministro considerou o regime fechado severo.

Embriagado, D. V. entrou na casa de um primo e subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 50, posteriormente devolvida à esposa do primo, proprietária. Ele foi condenado à pena de 1 ano e 24 dias de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicial fechado, por furto tentado (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Constrangimento ilegal

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que apenas reduziu a pena pecuniária para 10 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado. No STF, a defesa questiona a manutenção do regime inicial fechado para um crime de baixa gravidade e praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Regime mais gravoso

Em sua decisão, o relator observou que a fixação do regime inicial fechado levou em conta os maus antecedentes do condenado, que tem outra condenação, definitiva, por fatos anteriores. O juízo de primeiro grau também afirmou que a reincidência e o mau antecedente impossibilitaram a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Segundo Mendes, as circunstâncias judiciais negativas permitem a fixação de regime inicial mais gravoso e justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. No entanto, a seu ver, o regime inicial fechado, no caso, é extremamente severo e não se sustenta. Isso porque, considerado apenas o tamanho da pena, o condenado teria direito ao regime inicial aberto. Na avaliação do ministro, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, poderia ter sido fixado o regime inicial semiaberto, igualmente mais gravoso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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