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STF começa a discutir utilização de colaboração premiada no âmbito civil

29/08/2021

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STF começa a discutir utilização de colaboração premiada no âmbito civil

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (2), o julgamento sobre a legitimidade da celebração de acordo de colaboração premiada (instituto do direito penal) pelo Ministério Público, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1175650, com repercussão geral (Tema 1043).

Na sessão de hoje, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso do réu e, até o momento, foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Improbidade

O caso teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos revelados na Operação Publicano. Nela, foi descoberta suposta organização criminosa, formada por agentes públicos da Receita Estadual, que se uniram para facilitar a sonegação fiscal mediante o pagamento de propina. Além de corrupção, a operação trata de crimes de falsidade de documentos e lavagem de dinheiro.

Indisponibilidade

O MP-PR pediu a indisponibilidade de valores e bens dos acusados e a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Entretanto, em relação a três deles, requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em razão de acordos de colaboração premiada.

O magistrado de primeira instância acolheu o pedido e decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre eles o autor do recurso, que não participou da colaboração premiada, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão. A defesa do auditor alega, ​no recurso extraordinário, que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei de Improbidade.

Microssistema

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou que, a partir da edição da Lei de Improbidade Administrativa, várias leis passaram a permitir acordos com reflexos na área cível, e o Brasil ratificou três acordos internacionais envolvendo a matéria. “Antes, a lei de improbidade era uma estrela solitária. Agora faz parte de um microssistema”, observou.

Colaboração premiada

De acordo com o ministro, a redação original da Lei 8.429/1992 proibia hipóteses de justiça consensual, como transação e suspensão condicional do processo, mas não vedou expressamente a possibilidade de colaboração premiada. Atualmente, segundo o relator, há possibilidade de acordo de não persecução civil no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e de justiça consensual no combate à corrupção, “reforçando o que já vinha sendo possível pela interpretação das demais leis: a plena possibilidade de colaboração premiada”, salientou.

Imprescritibilidade e reposição integral do dano

O ministro Alexandre de Moraes também destacou que, no acordo em questão, não é possível negociar o valor do dano ao patrimônio público. Segundo ele, a reposição integral da quantia é imprescritível, conforme já firmado pela Corte (Tema 897 de repercussão geral). O que pode ser negociado é a forma de pagamento​ desse dano, dentro da legalidade.

Interveniência dos acordos

O relator também avaliou que a Fazenda Pública pode intervir nos acordos, mas sem impedir a sua realização, uma vez que, segundo a Constituição Federal, cabe ao MP combater a improbidade administrativa. No entanto, o juiz poderá levar em conta os eventuais argumentos da Fazenda pela não homologação do acordo, não cabendo transigir sobre o valor do dano.

Constitucionalidade

O ministro concluiu que é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MP. Ressaltou, ainda, que a colaboração, sem os meios de prova, não possibilita a ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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