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Evinis Talon

STF começa a discutir prescrição em caso de confirmação de sentença condenatória

07/02/2020

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 05 de fevereiro de 2020 (leia aqui), referente ao HC 176473.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (5) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 176473, em que se discute se a decisão que confirma sentença condenatória constitui novo marco interruptivo da prescrição. Até o momento, foram proferidos sete votos favoráveis à tese da interrupção do prazo de prescrição e dois votos que consideram que a decisão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a pena imposta na sentença não interrompe o curso prescricional.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação, sem qualquer alteração. Alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a DPU interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.

No STF, a DPU sustenta que a sentença condenatória foi o último termo interruptivo da prescrição, pois o tribunal de segunda instância negou provimento ao recurso de apelação. Para a Defensoria, o prazo prescricional somente deve ser interrompido quando a sentença for reformada para condenar o réu.

Em razão da divergência de entendimento entre as Turmas do STF acerca da matéria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, submeteu ao Plenário o julgamento do processo.

Interrupção prescricional

Para o relator, o instituto da prescrição da pretensão punitiva foi elaborado como uma espécie de punição ao Estado por sua inércia ou omissão porque, assim como a sociedade tem direito à persecução penal, o réu também tem o direito de não aguardar a atuação estatal indefinidamente. No entanto, observou que a defesa, ao recorrer, pretende que o Estado juiz confirme ou afaste a decisão condenatória em segundo grau. “Em qualquer dessas hipóteses, confirmação ou afastamento da condenação, o Estado atuou”, assinalou.

O ministro ressaltou que as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal demonstram as situações em que o Estado não ficou inerte. “O Código não faz qualquer distinção entre acórdão condenatório inicial ou acórdão que confirma a condenação”, afirmou.

Na conclusão do seu voto, o relator propôs a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Carmén Lúcia e Marco Aurélio.

Divergência

Para o ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência, o acórdão que confirma a condenação ou diminui a pena imposta na sentença não substitui o título condenatório, pois tem natureza meramente declaratória da situação jurídica anterior. No seu entendimento, a causa de interrupção prevista no Código Penal refere-se a acórdão condenatório, cuja compreensão mais adequada não abrange o acórdão confirmatório, e a interpretação extensiva do dispositivo contraria a finalidade do instituto da prescrição e afronta o direito fundamental do acusado de ser julgado em tempo razoável. O ministro Gilmar Mendes votou no mesmo sentido.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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