Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 21 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 157621.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido de Anthony Garotinho, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, para que fosse declarada a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar ação penal instaurada para apurar acusação de caixa 2 e outros delitos em sua campanha ao governo estadual em 2014. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 157621, impetrado contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu pedido semelhante.
A ação penal foi instaurada para apurar o recebimento pela campanha de Garotinho de R$ 3 milhões do grupo JBS. Segundo relatado em acordo de colaboração premiada pelos donos da empresa, os irmãos Joesley e Wesley Batista, e por Ricardo Saud, um dos executivos do grupo, o dinheiro, não contabilizado na prestação de contas eleitoral, teria sido repassado a uma empresa indicada pelo candidato. Além de caixa 2, a denúncia narra suposta prática dos delitos de organização criminosa, extorsão, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
No Supremo, a defesa de Garotinho afirmava que apenas o crime de caixa 2 seria de competência da Justiça Eleitoral, que não tem competência para processar e julgar os crimes conexos. Segundo os advogados, o STF mandou para a Justiça Federal do Rio de Janeiro os documentos referentes à colaboração de Ricardo Saud, sem qualquer declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral. Pediam, assim, a declaração de nulidade das provas que, em seu entendimento, seriam ilícitas.
Em sua decisão, a ministra destacou o entendimento do STF, firmado no julgamento do Inquérito 4435, de que a competência para processar e julgar crimes comuns que tenham conexão a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral. Com relação à colaboração premiada de Ricardo Saud, a relatora verificou que a defesa de Garotinho não noticia identidade de investigação ou de ação paralela contra seu cliente, mas apenas faz referência à remessa dos termos de colaboração para a Justiça Federal.
Segundo explicou a relatora, a remessa de termos de colaboração pelo Supremo, por decisão fundamentada, não implica início de investigação ou processamento de alguém, mas apenas uma determinação para que se analisem os elementos existentes. “Termos de colaboração premiada podem dar origem a investigações ou a ações penais e podem também não conduzir a processamento judicial válido”, concluiu.
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