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Evinis Talon

STF absolve condenado por furto de panelas no valor de R$ 100

03/02/2021

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STF absolve condenado por furto de panelas no valor de R$ 100

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um réu condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo furto de um conjunto de três panelas avaliado em R$ 100. Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 176564, a ministra aplicou o chamado “princípio da insignificância”, adotado pela jurisprudência do STF nos casos em que a lesividade da conduta é mínima e em que não há dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima.

Reincidência

O furto ocorreu em 2017, numa loja de utilidades em São Paulo (SP), e a condenação havia sido imposta pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, na capital paulista. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de o réu ter outras condenações por crime contra o patrimônio.

No STF, a Defensoria argumentava que a inexpressividade do valor justificaria a absolvição. Sustentava, ainda, que o fato de o réu ser reincidente não impede a aplicação do princípio da insignificância, que implica o reconhecimento da atipicidade do delito, sem relação com as circunstâncias pessoais do acusado.

Caso a caso

Ao conceder o pedido de habeas corpus, a ministra Rosa Weber explicou que o Plenário do STF fixou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. Ela lembrou que, no exame dos HCs 123108, 123533 e 123734, foi assentada a tese de que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, sendo indispensável averiguar o significado social da ação e a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada.

No caso concreto, a relatora verificou a presença dos quatro vetores exigidos pela jurisprudência: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Portanto, segundo Rosa Weber, a conduta praticada pelo apenado não apresenta reprovabilidade suficiente que justifique a manutenção da sentença condenatória.

A situação descrita nos autos, a seu ver, revela flagrante ilegalidade que autoriza, excepcionalmente, a superação da jurisprudência do STF que veda o exame de habeas contra decisão monocrática de tribunal superior antes do julgamento de recurso por colegiado naquela instância. Ela destacou, ainda, que o furto se consumou sem o emprego de qualquer tipo de violência ou grave ameaça.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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