Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 15 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 2.171/2019.
Aguarda recebimento de emendas, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), um projeto de lei que pretende alterar o Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei 2.848/1940, para definir o crime de arrastão. Trata-se do PL 2.171/2019, apresentado pelo senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ).
De acordo com a proposta, saquear, apropriar-se por meio de violência ou despojar grupo de pessoas ou estabelecimentos mediante ação coletiva repentina, planejada ou não, serão crimes puníveis com prisão de 6 a 12 anos, mais multa. Se do fato resultar dano ao patrimônio alheio, a pena será de 8 a 15 anos de reclusão e multa. Caso haja emprego de violência ou grave ameaça, os criminosos serão condenados a passar de 10 a 20 anos na cadeia e obrigados a pagar multa.
Segundo o PL 2.171/2019, se o crime resultar em lesão corporal grave, o bandido poderá cumprir pena de 12 a 24 anos de prisão, acrescidos de multa. Em caso de morte de alguma vítima, o condenado poderá passar entre 20 a 30 anos preso, além de pagar multa. Essa pena será aumentada de um terço até a metade, se a ação for planejada ou se o criminoso dificultar ou tornar impossível a defesa das vítimas. Essa pena será aumentada da metade até dois terços se o bandido aliciar, agenciar, recrutar ou coagir menor ou incapaz a participar da ação. Já a pena de arrastão simples poderá ser reduzida de um a dois terços, se o ladrão não roubar nada.
Flávio Bolsonaro explica que o arrastão é um crime comumente praticado em locais abertos ao público, como praias e shoppings centers. Ele lembra que esses casos também costumam acontecer em transportes coletivos e em engarrafamentos, vias de acesso, marginais e rodovias, vitimando motoristas e demais ocupantes dos veículos. O parlamentar ressalta, no entanto, que por não estar prevista na legislação penal, essa prática tem sido enquadrada como roubo e punida na regra geral desses tipos de delitos.
“Hoje, o crime de roubo cometido em concurso de pessoas recebe a pena de reclusão de 4 a 10 anos, aumentada de um terço até à metade. Já quando o roubo resulta em morte da vítima, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos. Portanto, não seria sistêmico definir as penas do arrastão em patamares inferiores a esses citados” — justifica Flávio Bolsonaro.
Dessa forma, o Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 157-A:
“Arrastão
Art. 157-A. Saquear, pilhar ou despojar grupo de pessoas ou de estabelecimentos, mediante ação coletiva repentina, planejada ou não.
Pena – reclusão, de 06 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Formas qualificadas
§ 1º Se do fato resulta dano ao patrimônio alheio:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 2° Se o agente comete o crime com o emprego de violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 3º Se da ação do agente resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro anos), e multa.
§ 4º Se da ação do agente resulta morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta anos), e multa.
§ 5º A pena é aumentada de um terço até a metade se a ação é planejada.
§ 6º A pena é aumentada de um terço até a metade se o agente utiliza recurso que dificulte ou torne impossível a defesa das vítimas.
§ 7º A pena é aumentada de metade até dois terços se o agente alicia, agencia, recruta ou coage menor ou incapaz a participar da ação.
§ 8º A pena de arrastão simples é reduzida de um a dois terços se o agente não subtrai coisa alheia móvel.”
Justificação (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei nº 2.171/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O “arrastão” é um crime comumente praticado em locais abertos ao público, como praias e shoppings centers, por um grupo de criminosos que, valendo-se do elemento surpresa, furtam ou roubam o público presente no local, por meio de ações múltiplas, coletivas, continuadas, rápidas e com emprego de violência ou ameaça intimidadora.
O delito denominado “arrastão” costuma acontecer também contra passageiros no interior de ônibus, trens, metrôs e outros meios de transportes coletivos e, ainda, deparamos com frequência a prática delituosa dessa atividade criminosa em engarrafamentos, vias de acesso, marginais, rodovias, etc, tendo como vítimas os motoristas e demais ocupantes dos veículos que ali trafegam diariamente.
Ocorre que, até hoje, o “arrastão” não é tipificado como crime na legislação penal o que demonstra a necessidade do legislador em contribuir com o dinamismo ou a evolução das atividades criminosas que são perpetradas pelos meliantes respondendo à sociedade civil com a adequação das normas aplicáveis na legislação penal. Costuma-se enquadrar tal conduta como roubo e aplicar a regra de concurso formal de crimes, a qual permite aumentar a pena de um sexto até metade. Isso, no entanto, tem se mostrado insuficiente para coibir a prática.
A tipificação do “arrastão” no presente projeto considera o fato de ser este um delito praticado de forma coletiva e planejada. Há, ainda, previsão de agravamento da pena na hipótese em que os agentes se valem do emprego de violência ou quando o delito é praticado mediante aliciamento de menores ou incapazes, posto que tal condição evidencia o nítido caráter de evitar punições refletindo diretamente na sociedade a sensação da impunidade.
Cumpre evidenciar que a proposta de definição dos limites das penas do crime de “arrastão” tem por premissa o princípio da proporcionalidade levando-se em conta as sanções previstas para crimes definidos contra o patrimônio de modo a manter a lógica do ordenamento jurídico. Por exemplo, hoje o crime de roubo cometido em concurso de pessoas recebe a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos aumentada de um terço até metade. Já quando o roubo resulta em morte da vítima, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Portanto, não seria sistêmico definir as penas do “arrastão” em patamares inferiores a esses citados.
A violência e a grave ameaça, ínsitas ao tipo penal do roubo, são patentes no “arrastão”, que gera sobre a vítima grave ameaça e reduz sua possibilidade de resistência. O “arrastão”, por si só, caracteriza a grave ameaça, segundo a jurisprudência majoritária dos diversos Tribunais do nosso país.
O “arrastão” virou uma “nova” modalidade de crime e tornou-se moda entre criminosos vilões formando verdadeiras quadrilhas organizadas e bem armadas. E o Código Penal também estabelece que associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes constitui delito (artigo 288), por que a proteção da paz pública e da tranquilidade social não podem ser negociadas ou perdidas.
Assim, esse infortúnio chamado “arrastão” pode se constituir na prática de crimes tornando moda na sociedade o que confere a necessidade flagrante de adequação da reprimenda legal tipificando essa conduta tão nociva e causadora de transtornos à sociedade civil organizada. Políticas públicas de educação, conscientização e prevenção, aliadas à punição rigorosa dos infratores, são medidas urgentes que se impõem. Caso contrário, novas modas criminógenas poderão surgir em nosso meio social trazendo caos e levando não só a perdas patrimoniais às vítimas, mas também grandes traumas e problemas psicológicos.
Esta iniciativa pretende, assim, coibir tal prática que tem apavorado os cidadãos de bem que querem apenas exercer seu legítimo direito de ir, vir e permanecerem em locais públicos, os quais, vale frisar, eles têm todo o direito de frequentar com segurança, paz e tranquilidade, conforme direitos exarados do texto constitucional. É medida, portanto, justa e de direito, pela qual toda a sociedade anseia e não pode mais esperar a atividade do legislador.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
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