Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 27 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei (PL) 1.543/2019.
O crime de corrupção de menores pode ter a pena aumentada. Com o intuito de tornar mais severa a pena para as pessoas que praticam esse crime, o Projeto de Lei (PL) 1.543/2019, apresentado pelo senador Marcos do Val (PPS-ES), altera o artigo 244 da lei 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de um a quatro anos para três a seis anos de reclusão. A proposta também torna mais rígida a progressão de regime de adultos que manipulam e utilizam menores de idade cometer crimes alterando a lei 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal).
Marcos do Val afirma que o aumento do número de jovens infratores é o principal motivo para a apresentação de seu projeto. No seu entendimento, a punição determinada pela legislação atual não está sendo suficiente para prevenir esse tipo de crime.
“Um efeito da corrupção de menores é o número cada vez maior de menores apreendidos pela prática de atos infracionais. Com efeito, de acordo com as informações divulgadas em 2017 pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 1994 havia 4.245 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no Brasil, número que, em 2017, passou para 24.628, dos quais 44,4% por roubo e 24,2% por tráfico de entorpecentes”, justificou o autor.
Pretende-se, portanto, desestimular a atuação dos corruptores de crianças e adolescentes através da aplicação de uma reclusão maior e de uma progressão de regime que ocorra mediante o cumprimento de um quarto da pena.
O PL tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado onde aguarda o recebimento de emendas. Se aprovado e não houver recursos será encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.
Dessa maneira, o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 244-B …
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (NR)”
Ainda, o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), passa a viger acrescido do seguinte §3º-A:
“Art. 112 …
§ 3º-A. No caso de condenação por infração penal praticada juntamente com menor de 18 (dezoito) anos, a transferência para o regime menos rigoroso ocorrerá quando o preso tiver cumprido ao menos um quarto da pena no regime anterior, atendidos os demais requisitos previstos no caput deste artigo. (NR)”
Justificação (leia aqui a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1.543/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Nossos jovens são frequentemente cooptados por criminosos adultos para com eles praticarem crimes. São traficantes, assassinos e assaltantes que se aproveitam da pouca idade e imaturidade de crianças e adolescentes para convencê-los a participar de ações criminosas, bem como a assumir a culpa caso sejam presos ou identificados. Um efeito da corrupção de menores é o número cada vez maior de menores apreendidos pela prática de atos infracionais.
Com efeito, de acordo com as informações divulgadas em 2017 pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 1994 havia 4.245 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no Brasil, número que, em 2017, passou para 24.628, dos quais 44,4% por roubo e 24,2% por tráfico de entorpecentes. E não se pode olvidar que a inserção no sistema de atendimento socioeducativo pode interromper o futuro de jovens que muitas vezes são afastados de suas famílias, deixam de estudar e passam a conviver com criminosos.
Trata-se de um problema que deve ser atacado em duas frentes.
Se por um lado o ilícito penal praticado pelo menor deve ser reprimido, com a aplicação de medidas socioeducativas, por outro lado, e com muito mais razão, deve ser fortemente repreendida a conduta de quem corrompe o menor de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 244-B, já tipifica a corrupção de menores como crime, mas a pena prevista, de um a quatro anos de reclusão, parece não estar sendo suficiente para punir e prevenir esse tipo de conduta.
Nossa proposta, portanto, é que o crime de corrupção de menores passe a ser apenado com reclusão, de três a seis anos, e a progressão de regime para infrações penais praticadas juntamente com menor de 18 (dezoito) anos ocorra mediante o cumprimento de ¼ da pena. Com o incremento da pena e uma progressão do regime prisional mais rigorosa, a expectativa é desestimular a atuação dos corruptores (finalidade preventiva), bem como aplicar uma reprimenda mais condizente com a gravidade desse delito (finalidade retributiva).
Considerando que o presente projeto de lei aperfeiçoa a nossa legislação penal, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Leia também: