Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 11 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao PL 634/2019.
O tempo máximo de cumprimento de penas de privativas de liberdade pode passar de 30 para 40 anos. É o que determina o Projeto de Lei (PL) 634/2019, que está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta também muda o tempo previsto de reclusão para condenados por latrocínio — roubo seguido de morte — de 20 a 30 anos para de 30 a 40 anos.
Se for aprovado na comissão e não houver recurso para ser examinado em Plenário, o texto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados. Não há data prevista para a inclusão do projeto na pauta da CCJ.
O endurecimento das penas proposto pelo senador Luiz do Carmo (MDB-GO) alcança ainda quem cometer crimes hediondos. O PL aumenta o tempo de cumprimento de pena para a obtenção de progressão de regime em condenados por crime hediondo: de dois quintos para três quintos, se o condenado for primário, e de três quintos para quatro quintos, se for reincidente.
“Minha própria família já foi desgraçada pela ação de criminosos violentos. Infelizmente, em 2012 perdi minha filha num bárbaro latrocínio. O projeto é uma medida de reforço ao sistema de segurança pública”, explica Luiz do Carmo na justificativa do projeto.
Na opinião da relatora, senadora Juíza Selma (Podemos-MT), que apresentou parecer favorável ao projeto, as alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos são necessárias para que se diminuam os índices de violência no país, que estão alarmantes. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2018, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o número de ocorrências de latrocínio no Brasil variou de 1.593 casos em 2010 para 2.333 em 2017, tendo chegado a 2.527 casos em 2016.
“Após quase 80 anos [o Código Penal é de 1940], a sociedade mudou completamente. Os índices de violência são alarmantes. Surgiram novas formas de criminalidade. O crime passou a ser praticado por grupos extremamente organizados. A sensação de insegurança aumentou consideravelmente e também a expectativa de vida do brasileiro teve sensível alteração”, apontou em seu relatório.
A parlamentar ressalta que o tempo máximo de 30 anos para o cumprimento de pena de reclusão está desatualizado. Da mesma forma, os crimes hediondos apresentam gravidade acentuada e grande potencial ofensivo; por isso, merecem uma pena maior, diz. E o processo de ressocialização, apesar de necessário, não pode afetar a segurança dos cidadãos.
“Os condenados por crimes hediondos devem, em razão da sua periculosidade, passar um tempo significativo no regime fechado longe do convívio social, antes de, progressivamente, retornar ao convívio social”, justifica a relatora.
Fonte: Agência Senado
Deste modo, os arts. 75, caput e § 1º, e 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Limite das penas
Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. …” (NR)“Roubo
Art. 157 …§ 3º. …
Latrocínio
II – a morte, a pena é de reclusão de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos, e multa.” (NR)
Ainda, o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. …
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 4/5 (quatro quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). …” (NR)
Justificação (leia a íntegra do Projeto de Lei):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Minha própria família já foi desgraçada pela ação de criminosos violentos: infelizmente, em 2012, perdi minha filha num bárbaro latrocínio.
Desde o tempo em que fui parlamentar na Assembleia Legislativa de meu Estado defendo a necessidade premente de endurecimento das penas previstas em nosso ordenamento jurídico como medida de reforço do sistema de segurança pública.
Tendo recém assumido as altas responsabilidades de Senador da República não poderia deixar de, logo numa das minhas primeiras iniciativas, propor a revisão e incremento do tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil.
Basta dizer que a redação vigente do art. 75 do Código Penal, embora advinda da Reforma de 1984, apenas manteve em trinta anos o limite das penas que já constava do Código (art. 55) desde a sua entrada em vigor nos idos dos anos 1940. Ora, de lá pra cá, não só a expectativa de vida dos brasileiros em muito se ampliou, como explodiram todos os índices de violência.
É medida de rigor, pois, ao menos atualizar tal dispositivo ao Século XXI. Propomos, assim, o aumento do limite máximo das penas de prisão para quarenta anos.Na mesma oportunidade, e basicamente pelos mesmos motivos, propomos o aumento das penas previstas para o crime de roubo seguido de morte, o chamado latrocínio, de modo a aproveitar o novo limite, bem como o aumento dos prazos para a progressão de regime dos crimes hediondos e assemelhados.
Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
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