Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 19 de junho de 2019 (leia aqui).
Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei 3.404/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que busca aumentar a pena do crime de ameaça com utilização de arma de fogo.
No Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), o ato de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave” é punido com pena de detenção de um a seis meses ou multa. O projeto de Styvenson dobra a pena quando para a execução do crime há emprego de arma de fogo.
O senador explica na justificativa do PL que para diversos crimes do Código Penal, como a violação de domicílio, o roubo, a extorsão e o constrangimento ilegal, a legislação já prevê aumentos nas penas se no delito for empregada arma de fogo.
“Não é incomum que aqueles que detêm acesso a uma arma de fogo a exibam assustadoramente como uma ameaça de morte para os outros. Essa situação objetiva merece maior rigor penal”, justifica Styvenson Valentim.
O projeto foi apensado ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012, que tratará da reforma do Código Penal brasileiro, que tem como relator o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).
Dessa forma, o art. 147 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ameaça
Art. 147 …
§ 1º No caso do caput somente se procede mediante representação.
Aumento de pena
§ 2º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, há emprego de arma de
fogo.”(NR)
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
A presente proposição legislativa cria uma causa especial de aumento de pena para a ameaça a mão armada.
Para diversos crimes do Código Penal, como a violação de domicílio, o roubo, a extorsão e, em especial, o constrangimento ilegal, que é crime irmão da ameaça, a legislação já prevê aumentos nas penas se no delito for empregada arma de fogo.
Ora, se a única diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no primeiro a coação atinge o objetivo de fazer com que a vítima efetivamente aja de alguma forma contra a lei, enquanto no segundo a sua tipificação não depende de vir a ser realizada ou omitida qualquer ação pela vítima, por que não tratar mais seriamente a perigosa situação da ameaça a mão armada?
Não é incomum que aqueles que detêm acesso a uma arma de fogo a exibam assustadoramente como uma ameaça de morte para os outros. Essa situação objetiva merece maior rigor penal.
Prevenimos a hipótese de aplicação cumulativa das penas, o que pode ocorrer principalmente com o crime de porte ilegal de arma de fogo, disciplinado nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Diante da maior gravidade da nova hipótese penal, excluímos a necessidade de representação para o seu processamento.
Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do presente projeto de lei.
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